Direitos de Imagem no rugby - Reflexão

"Nenhum direito pode ser exercido de maneira absoluta. A mesma Constituição Federal que prevê o direito à liberdade de expressão estabelece também a inviolabilidade do direito de imagem, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas (art. 5º, X). No entanto, é difícil contrapesar tantos direitos fundamentais e encontrar um denominador comum para que se coloque em prática o que apregoa.

O direito de imagem funciona como um limite às intromissões abusivas da imprensa. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro se esmera em resguardá-lo. Isso ocorre, por exemplo, na Constituição Federal, ao normatizar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil também faz menção a tal assunto ao tratar da proibição da veiculação da imagem, sem prejuízo da indenização que couber, por exemplo.

Tal garantia protege, basicamente, o aspecto físico e os traços característicos da pessoa pelos quais ela possa ser reconhecida. Neste caso, a reprodução desta imagem depende, em regra, de autorização do titular. Nessa vereda, a imagem é objeto de um direito autônomo. Contudo, sua violação vem associada, com frequência, a de outros direitos da personalidade – sobretudo a honra.

O fato de já ser público o evento divulgado juntamente com a imagem afasta a alegação de ofensa à honra ou à intimidade. Todavia, não interfere no direito de imagem, que será violado sempre que ocorrer novas divulgações da mesma reprodução. A doutrina e a jurisprudência, tanto no Brasil como no exterior, registram alguns limites ao direito de imagem.

(Texto: RAFAEL BRASIL)

Foto ilustrativa

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